Determina as quantidades máximas de produtos apícolas que podem ser fornecidas pelas unidades de produção primária.
Objeto
A presente portaria determina as quantidades máximas dos produtos apícolas que podem ser fornecidos pelas unidades de produção primária.
Quantidades máximas de produtos apícolas a fornecer pelas unidades de produção primária
Os produtos apícolas podem ser vendidos ou cedidos, a qualquer título, ao consumidor final ou ao comércio a retalho, dentro da área geográfica da unidade de nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II) em que se insere a unidade de produção primária, ou em representações temporárias de produtos regionais, dentro do território nacional, nas seguintes quantidades máximas anuais:
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 6 de agosto de 2026.
119949301