Primeira alteração à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis
Alteração à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro
O artigo 2.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- e)...;
- f)...;
- g)...;
- h)...;
- i)...;
- j)...;
- k)...;
- l)...;
- m)...;
- n)...;
- o)...;
- p)...;
- q)...;
- r)...;
- s)...;
- t)...;
- u)...;
- v)...;
- w)...;
- x)...;
- y)...;
- z)...;
- aa)...;
- bb)...;
- cc)...;
- dd)...;
- ee)...;
- ff)...;
- gg)Direção de Serviços de Gestão de Risco.
- 2 -...
Aditamento à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro
É aditado à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, o artigo 34.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 34.º-A
Direção de Serviços de Gestão do Risco
- 1 -A Direção de Serviços de Gestão de Risco, abreviadamente designada por DSGR, prepara e desenvolve, concertadamente com as demais unidades orgânicas da AT, a estratégia de prevenção do risco de incumprimento fiscal e aduaneiro, definindo as ações necessárias à identificação e prevenção desse mesmo risco de incumprimento.
- 2 -À DSGR, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
- a)Recolher, centralizar e tratar informação para identificação dos riscos gerais de incumprimento fiscal e aduaneiro;
- b)Efetuar a análise dos riscos de incumprimento fiscal e aduaneiro e a avaliação do seu impacto;
- c)Definir estratégias de redução do risco de incumprimento fiscal e aduaneiro;
- d)Propor as ações de assistência e comunicação para prevenção dos riscos identificados;
- e)Promover a articulação com as diferentes unidades orgânicas da AT no sentido de uma gestão integrada do risco de incumprimento fiscal e aduaneiro;
- f)Propor as situações de risco de incumprimento que, anualmente, devam ser objeto de intervenção inspetiva integrada no Plano Nacional de Atividades de Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA);
- g)Propor as alterações legislativas necessárias para eliminar riscos específicos de incumprimento fiscal e aduaneiro;
- h)Promover a avaliação dos resultados da gestão do risco de incumprimento fiscal e aduaneiro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 5 de novembro de 2013.