Os artigos 5.º e 11.º da Portaria n.º 312-A/2010, de 11 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A revisão anual dos preços processa-se do seguinte modo:
- a)O PVP a autorizar é o resultante da aplicação das regras definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, conjugadas com o disposto no artigo 7.º da presente portaria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
- b)...
- c)...
- d)A alteração das margens de comercialização operada pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, não tem qualquer reflexo nos PVP aprovados até 1 de Junho de 2010, aplicando-se a estes um factor de redução correspondente a 3,85 % do preço resultante da aplicação das regras definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, conjugadas com o disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 312-A/2010, de 11 de Junho.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -No ano de 2010 os prazos fixados no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 6.º não se aplicam, devendo os titulares de autorização de AIM, ou os seus representantes legais, apresentar, em simultâneo à DGAE e ao INFARMED, até 21 de Junho e 15 de Julho, respectivamente, as listagens dos preços a praticar, que entram em vigor no dia 1 de Julho e 1 de Agosto, respectivamente.
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- 3 -...
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