O quantitativo de taxa unitária de terminal utilizada para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea de terminal, prestados nos aeroportos e aeródromos mencionados no artigo anterior é fixado em (euro) 73,26.
Artigo 2.º — Estabelecimento de taxa unitária de terminal
Vigente desde: 28/12/2018
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