Artigo 4.º
Prescrição e prestação
Redação registada como em vigor em 31/12/2018.
Esta redação foi substituída em 03/04/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os tratamentos termais objeto de comparticipação são prescritos por meios eletrónicos, preferencialmente de forma desmaterializada.
- 2 -O estabelecimento termal recebe a prescrição, em papel ou de forma desmaterializada, e adiciona, na plataforma referida no n.º 2 do artigo 6.º, os atos e técnicas que compõem cada tratamento termal.
- 3 -O prazo de validade da prescrição de tratamentos termais é de 30 dias.
- 4 -A prestação de tratamentos termais é assegurada pelos prestadores com licença de funcionamento emitida pela Direção-Geral da Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, na sua redação atual.