Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 08/10/2015.
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- 1 -São obrigados à emissão de fatura, recibo ou fatura-recibo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS, os sujeitos passivos de IRS titulares de Rendimentos da categoria B:
- a)Pelas transmissões de bens e prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS;
- b)Pelas importâncias recebidas dos seus clientes, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas; e
- c)Pelos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS.
- 2 -Em alternativa, os titulares destes rendimentos podem dar cumprimento às obrigações de emissão de fatura e de documento de quitação nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS.
- 3 -Os sujeitos passivos que pratiquem um ato isolado, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IRS, podem cumprir a obrigação de faturação no Portal das Finanças nos termos do n.º 21 do artigo 29.º do Código do IVA, através da emissão de uma fatura e de um recibo ou de uma fatura-recibo.