Os artigos 8.º, 28.º, 30.º, 31.º, 34.º e 56.º e o anexo ix da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 238/2017, de 28 de julho, 46/2018, de 12 de fevereiro, 303/2018, de 26 de novembro, 133/2019, de 9 de maio e 250/2019, de 8 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O disposto na alínea h) do n.º 1, do presente artigo, não é aplicável às candidaturas com investimentos em explorações agrícolas abrangidas por fenómenos de seca.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente 'mercados locais', a título individual ou em parceria, as seguintes entidades:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Parcerias constituídas por pessoas singulares ou coletivas;
- e)[...].
- 2 -Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente 'cadeias curtas', a título individual ou em parceria, as pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares de uma exploração agrícola e que tenham um volume de negócios ou de pagamentos diretos, cuja soma seja igual ou inferior a 100.000 euros, no ano anterior ao da apresentação de candidaturas.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se pagamentos diretos os previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 2/2015, de 20 de janeiro, na sua atual redação, e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 27.º e que reúnam as seguintes condições:
- a)[...];
- b)Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 5 000 euros e inferior ou igual a 50 000 euros, no caso da componente 'cadeias curtas' e igual ou inferior a 100 000 euros no caso da componente 'mercados locais';
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Deslocações dos produtores aos mercados locais.
- 2 -[...]
- a)[...];
- b)[...];
- c)Armazenamento, transporte e aquisição de pequenas estruturas de venda;
- d)Desenvolvimento de plataformas eletrónicas e materiais promocionais.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as modalidades previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 17 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -Os custos de deslocações aos mercados previstos no n.º 14 do anexo ix, são custos simplificados na modalidade de tabela normalizada de custo unitário.
- 3 -O nível de apoio a conceder é de:
- a)50 % do investimento material elegível;
- b)80 % do investimento imaterial elegível, no qual se incluem as despesas definidas no n.º 14 do anexo ix.
- 4 -O montante máximo de apoio relativo a deslocações, por titular de uma exploração agrícola, no âmbito da operação, não pode exceder os 7.488 euros, durante a vigência do projeto, correspondente a um apoio de 48 euros por deslocação.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o limite máximo do apoio a conceder, por beneficiário, é de 200 000 euros, durante o período de programação.
Artigo 56.º
[...]
- 1 -Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, exceto nas operações 'circuitos curtos e mercados locais', em que são, respetivamente, de 6 e 36 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
- 2 -[...]
ANEXO IX
[...]
[...]
Outras despesas elegíveis
- 14 -É elegível uma despesa, na forma de custo simplificado, tendo em vista suportar os custos de deslocações aos mercados locais, nomeadamente os custos de transporte, portagens e alimentação, no valor de 60 euros por deslocação, conforme os limites definidos nos n.os 4 e 5 do artigo 34.º
[...]