- 1 -Aquando da chegada ao nosso país, a batata é sujeita a inspeção fitossanitária de acordo com o previsto na presente portaria e demais legislação aplicável.
- 2 -De cada um dos lotes que constitui a remessa é retirada uma amostra representativa, a qual é submetida a testes laboratoriais oficiais, nos termos do Decreto-Lei n.º 249/2007, de 27 de junho, com vista à deteção da bactéria de quarentena Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.
- 3 -Cada lote que constitui a remessa fica sob controlo oficial e não pode ser comercializado ou utilizado até que seja demonstrado através dos resultados obtidos nos exames oficiais efetuados que a bactéria não foi detetada.
- 4 -Os custos resultantes da inspeção fitossanitária e dos testes laboratoriais são inteiramente suportados pelos respetivos importadores, sendo apurados nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro.
Artigo 4.º — Inspeção fitossanitária
Vigente desde: 31/01/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2012