Artigo 18.º
Execução, regulamentação e avaliação
Redação registada como em vigor em 18/01/2017.
Esta redação foi substituída em 28/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida em articulação com o Instituto de Informática, I. P.
- 2 -O IEFP, I. P., elabora o regulamento aplicável à medida, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas, constantes da matriz prevista no n.º 3 do artigo 5.º
- 3 -A presente medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.