Artigo 7.º
Criação líquida de emprego
Redação registada como em vigor em 18/01/2017.
Esta redação foi substituída em 28/08/2020. Ver a versão consolidada
Considera-se criação líquida de emprego, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, quando, no mês de registo da oferta de emprego, a entidade empregadora tiver alcançado por via do apoio financeiro previsto na presente medida um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.