Artigo 9.º
Formação profissional
Redação registada como em vigor em 18/01/2017.
Esta redação foi substituída em 28/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, a entidade empregadora obriga-se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado, numa das seguintes modalidades:
- a)Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;
- b)Formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas realizada, preferencialmente, durante o período normal de trabalho.
- 2 -O trabalhador tem direito a uma redução equivalente no período de trabalho quando a formação prevista na alínea b) do número anterior é realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho.
- 3 -Após o período de formação previsto no n.º 1, a entidade empregadora deve entregar ao IEFP, I. P., o relatório de formação elaborado pelo tutor, em conformidade com o modelo definido no regulamento, ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada.