- 1 -O Conselho reúne trimestralmente, mediante convocação efectuada pelo presidente, com a antecedência mínima de 10 dias úteis.
- 2 -O presidente, por iniciativa própria ou a pedido de três dos membros do Conselho, pode convocar reuniões extraordinárias, sempre que tal se justifique.
- 3 -As reuniões do Conselho processam-se com base numa ordem de trabalhos definida pelo presidente a qual é remetida, simultaneamente com a convocatória, aos restantes membros do Conselho, sem prejuízo destes últimos poderem igualmente solicitar a inclusão de outros pontos específicos.
- 4 -A documentação necessária à análise dos assuntos objecto da ordem de trabalhos, deve ser distribuída sempre que possível com uma antecedência mínima de três dias úteis em relação à data da reunião.
- 5 -As comunicações, designadamente o envio de convocatórias, ou a circulação de documentos no âmbito do Conselho, devem preferencialmente ser efectuadas por via electrónica.
- 6 -O presidente pode estabelecer, na medida do necessário, outras normas relativas ao funcionamento do Conselho que não contrariem o disposto no presente Regulamento.
Artigo 3.º — Funcionamento
Vigente desde: 15/01/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2009