- 1 -Nas reuniões podem participar representantes de entidades públicas ou privadas para o efeito convidadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer um dos restantes membros, sem direito a voto, tendo em vista a discussão de assuntos específicos cuja natureza requeira ou recomende essa participação.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes.
- 3 -Em caso de empate na votação o presidente tem voto de qualidade.
- 4 -Das reuniões são lavradas actas pelo secretário, as quais são disponibilizadas, por via electrónica, para aprovação num período máximo de três dias a seguir à data da reunião.
- 5 -Após aprovação nos termos do número anterior as actas são assinadas pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 5.º — Reuniões
Vigente desde: 15/01/2009
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Em vigor desde 15/01/2009