- 1 -A declaração referida no número anterior é apresentada por transmissão eletrónica de dados.
- 2 -As instituições de crédito e sociedades financeiras para procederem ao envio da declaração devem:
- a)Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do endereço do portal das finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt);
- b)Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração modelo 40, disponibilizado no mesmo endereço;
- c)Efetuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:
- i)Selecionar a opção correspondente;
- ii)Enviar o ficheiro previamente formatado com as características referidas em b);
- iii)Consultar, a partir do dia seguinte, a situação da declaração e se, na sequência da verificação da coerência com as bases de dados centrais, forem detetados erros na declaração, a mesma deve ser corrigida;
- iv)Quando, após validação central, a declaração estiver certa deve imprimir o comprovativo.
- 3 -A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias, findo o qual é considerada sem efeito.
Artigo 2.º — Cumprimento da obrigação
Vigente desde: 01/02/2012
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Em vigor desde 01/02/2012