Artigo 5.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 25/10/2012.
Esta redação foi substituída em 31/03/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Cada Administração Regional de Saúde assegura o suporte logístico necessário ao funcionamento da respetiva CFT-ARS.
- 2 -O funcionamento das CFT-ARS está sujeito a regulamento interno aprovado pelo Conselho Diretivo da respetiva Administração Regional de Saúde.
- 3 -As reuniões da CFT-ARS têm uma periodicidade mínima mensal, podendo ser convocada extraordinariamente pelo seu presidente ou por solicitação de metade dos seus membros.
- 4 -As CFT-ARS podem solicitar a colaboração de entidades de saúde, públicas ou privadas, na prossecução das suas atribuições.
- 5 -Para prossecução das suas atribuições, as ARS disponibilizam às respetivas CFT-ARS as informações relativas a prescrição e dispensa de medicamentos, designadamente em relação a:
- a)Informação global sobre prescrição e dispensa de medicamentos na respetiva Administração Regional de Saúde;
- b)Informação agregada sobre os padrões de prescrição, por Agrupamento de Centros de Saúde e por Hospital;
- c)Informação sobre a dispensa de medicamentos;
- d)Justificações técnicas apresentadas nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de maio.
- 6 -No âmbito das suas atribuições as CFT-ARS podem solicitar informações adicionais à entidade responsável pelo CCF, aos Hospitais, aos Agrupamentos de Centros de Saúde ou a prescritores individuais com detalhe de prescrição e de dispensa, para efeitos da avaliação individualizada prevista no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de maio.
- 7 -No âmbito da monitorização da prescrição realizada por médicos dentistas, as CFT-ARS devem solicitar a colaboração da Ordem dos Médicos Dentistas.