Artigo 6.º
Informação e dever de colaboração
Redação registada como em vigor em 25/10/2012.
Esta redação foi substituída em 31/03/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Os relatórios e recomendações emitidos pelas CFT-ARS, previstos nas alíneas g), i) e j) do n.º 1 do artigo 3.º, são públicos e devem ser disponibilizados de forma eletrónica na página da respetiva Administração Regional de Saúde.
- 2 -Sem prejuízo da autonomia de cada CFT-ARS, as recomendações emitidas no âmbito da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º são partilhadas com as restantes CFT-ARS.
- 3 -As CFT-ARS deverão, e sem prejuízo da sua autonomia técnica, promover reuniões de concertação e partilha de boas práticas, entre si, com uma periodicidade mínima semestral.
- 4 -Para efeitos dos números anteriores o INFARMED, I. P., disponibilizará a ferramenta eletrónica para partilha de informações entre CFT-ARS.