Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 23/04/2017.
Esta redação foi substituída em 07/03/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A presente portaria regula, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, adiante designada por RNCP:
- a)A caracterização dos serviços e a admissão nas equipas locais;
- b)A admissão nas unidades de cuidados paliativos, em funcionamento, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, contratualizadas com entidades do setor social ou privado, adiante designadas por UCP-RNCCI, bem como os procedimentos de prorrogação, mobilidade e alta dos utentes destas unidades.
- c)As condições e requisitos de construção e segurança das instalações de cuidados paliativos.
- 2 -A presente portaria aplica-se às entidades integradas na RNCP.
- 3 -Excecionam-se do disposto no número anterior as unidades referidas na alínea b) do n.º 1 às quais não são aplicáveis as disposições constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 15.º
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as UCP-RNCCI devem, preferencialmente, integrar profissionais com formação específica em cuidados paliativos e funcionar sob a direção técnica de um médico com formação e experiência reconhecida em cuidados paliativos.
- 5 -A RNCP é coordenada, a nível regional, pelas respetivas Administrações Regionais de Saúde, através de um profissional de saúde de reconhecida competência em cuidados paliativos, assessorado por um Grupo Técnico de Apoio, o qual deve articular-se com os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), as instituições hospitalares e as estruturas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), nomeadamente as Equipas Coordenadoras Regionais.