- 1 -Entre o primeiro e último dia da época normal de fogos de cada ano serão feitos pelo SNB contratos para intervenção de meios aéreos.
- 2 -Os centros de coordenação de meios aéreos (CCMAs) serão constituídos pelas seguintes entidades:
- a)Um delegado do SNB, que chefia o CCMA;
- b)Um delegado da DGF.
- 3 -O delegado da DGF deverá estar em permanência nos CCMAs com aviões e helicópteros, ou naqueles que forem considerados base em relação a outros centros, devendo nos CCMAs dotados apenas com helicópteros ser garantida a possibilidade de o delegado acorrer em tempo mínimo, a fim de ser ouvido, quando a intervenção do meio ou meios aéreos o justifique.
Artigo 10.º — Centros de coordenação de meios aéreos
Vigente desde: 07/05/1990
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Em vigor desde 07/05/1990