O artigo 9.º da Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
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- a)«Colheita tardia» ou «Vindima tardia», menção reservada para vinho produzido a partir de uvas com sobrematuração, sobre as quais se desenvolveu a Botrytis cineria spp. em condições que provocam a podridão nobre ou que tenham sofrido outro processo de sobrematuração, com um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 15% vol., podendo também ser designada como «Late Harvest».
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- c)...
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- g)...
- h)...
- i)...
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- m)«Ligeiro» ou «Baixo Grau» menção reservada para vinho que apresente um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo igual ou inferior a 10,5% vol. devendo a acidez total expressa em ácido tartárico ser igual ou superior a 4,5 g/L. e os restantes parâmetros analíticos estarem de acordo com os valores definidos para os vinhos em geral.
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