Os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 71/2024, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Quando, nos termos do número anterior, o utente seja triado com a cor ‘azul’ ou ‘verde’ não é observado no SU desde que, de acordo com a sua condição clínica, seja garantido o seu encaminhamento preferencial para os CSP ou para consulta/hospital de dia na instituição em que se integra o SU, através de efetivo agendamento de consulta para o próprio dia ou para o dia seguinte, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras alternativas de atendimento clínico para situações agudas de menor complexidade e urgência clínica, destinadas ao atendimento a doentes não urgentes ou pouco urgentes.
- 4 -[...]
Artigo 4.º
[...]
Os utentes que devam ser observados nos CSP ou em local com competência de atendimento clínico para situações agudas de menor complexidade e urgência clínica devem ser orientados para respostas no âmbito dos CSP, seja pela unidade de saúde familiar onde estão inscritos ou no caso de utentes não inscritos ou esporádicos, por inclusão em carteira adicional das USF, em outros atendimentos com natureza complementar ou em local a ser contratualizado pela ULS.
Artigo 5.º
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- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a TM realizada presencialmente aquando da admissão no SU prevalece relativamente ao encaminhamento efetuado telefonicamente pelo SNS24.