Estabelece o procedimento para a concessão das garantias do Estado ao abrigo da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto
A presente portaria estabelece o compromisso do Estado na concessão das garantias ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, prevendo ainda a tramitação do processo de concessão das garantias, os mecanismos de fixação da respetiva remuneração, a informação e obrigações acessórias a cumprir pelas entidades beneficiárias, o procedimento de acompanhamento das entidades beneficiárias, os termos gerais do acionamento das garantias e outras condições acessórias.
Ao abrigo da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, o fundo de recuperação de créditos pode solicitar a concessão extraordinária de garantias do Estado no âmbito de obrigações assumidas em contratos de financiamento, incluindo a respetiva renovação, bem como em contratos celebrados com os participantes do fundo, nos termos do disposto na referida lei e na presente portaria.
Compete à Direção-Geral do Tesouro e Finanças reunir todos os elementos necessários à instrução do processo de autorização a submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças, devendo, designadamente, proceder à sua análise e parecer fundamentados e assegurar o pedido de parecer prévio ao Banco de Portugal nos termos definidos no n.º 4 do artigo 73.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto.
São obrigações do fundo de recuperação de créditos:
São obrigações do fundo de recuperação de créditos:
Caso se mostre necessário no âmbito da gestão das garantias, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem ser definidos procedimentos de operacionalização, bem como os mecanismos de validação e fiscalização a que se refere o artigo 76.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto.
Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria, aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, estabelecido na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, designadamente no que se refere ao regime de cobrança coerciva.