Artigo 8.º
São obrigações do fundo de recuperação de créditos:
Redação registada como em vigor em 10/11/2017.
Esta redação foi substituída em 19/06/2019. Ver a versão consolidada
- a)Enviar à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, no prazo de cinco dias seguidos a contar dos respetivos factos, cópia dos documentos comprovativos das amortizações do capital e do pagamento de juros do financiamento garantido ao abrigo do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, bem como do pagamento das prestações do Preço devidas nos termos do contrato de adesão celebrado com os participantes, objeto de garantia, a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, indicando, em ambas as situações, os montantes que deixam de constituir objeto de garantia do Estado;
- b)Comunicar imediatamente à Direção-Geral do Tesouro e Finanças qualquer modificação das condições que constituíram pressuposto da concessão das garantias.