- 1 -A reavaliação do escalão de rendimentos subsequente à prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar depende da apresentação de declaração de alteração da composição e rendimentos do agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O pedido da reavaliação prevista no número anterior não pode ser apresentado antes do decurso de 90 dias após a data da prova anual ou da data da produção de efeitos da anterior declaração de alteração de rendimentos e de composição do agregado familiar.
- 3 -A reavaliação do escalão de rendimentos tem em conta os rendimentos e a composição do agregado familiar do titular do abono de família para crianças e jovens, à data da apresentação da declaração referida nos números anteriores.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior o interessado declara os rendimentos relativamente aos quais se tenham verificado alterações, bem como as alterações entretanto verificadas no que respeita à composição do agregado familiar onde se integra o titular ou titulares do abono de família para crianças e jovens.
- 5 -Nas situações em que a alteração de rendimentos se reporte a rendimentos de trabalho, de pensões ou outras prestações sociais, o valor anual a considerar para efeitos de reavaliação do escalão de rendimento corresponde ao produto do valor mensal ilíquido das remunerações, pensões ou prestações sociais, consoante o caso, à data do requerimento, pelo número de meses em que por ano esses valores serão pagos.
- 6 -Nas situações em que os rendimentos e a composição do agregado familiar declarados não sejam confirmados pelos serviços da segurança social, é efetuada de imediato uma reavaliação do escalão de rendimentos, sem prejuízo da restituição das prestações indevidamente pagas e da aplicação do regime sancionatório legalmente previsto.
Artigo 2.º — Reavaliação do escalão de rendimentos
Vigente desde: 26/10/2012
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Em vigor desde 26/10/2012