- 1 -O requerimento de pedido de certificação é apresentado pelo legal representante da entidade formadora preferencialmente por via eletrónica, ou, ainda, por via postal, mediante correio registado com aviso de receção, dirigido à DGPJ, de acordo com informação disponibilizada no sítio eletrónico desta.
- 2 -De modo a comprovar os requisitos previstos nos artigos 5.º e 6.º, o requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Certidão comprovativa da inscrição no registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
- b)Declaração do requerente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;
- c)Declaração da requerente das suas entidades financiadoras, nas situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º que atestem a situação regular da requerente;
- d)Certificado de registo criminal da requerente;
- e)Declaração da requerente referente às situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
- f)Certidões comprovativas de que a entidade requerente se encontra em situação regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
- g)Curricula vitae, datados e assinados, do gestor da formação, do coordenador pedagógico, dos formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo;
- h)Certificado de habilitações do gestor da formação, do coordenador pedagógico, dos formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo;
- i)Declaração da requerente quanto à localização e adequação das instalações previstas para a realização da formação;
- j)Plano de atividades;
- k)Dossier técnico-pedagógico;
- l)Comprovativo do pagamento da taxa de certificação.
- 3 -A decisão de indeferimento do pedido de certificação de qualquer entidade é sempre expressa e precedida de audiência prévia escrita da entidade requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, a ter lugar no final da instrução do processo pela DGPJ.
Artigo 7.º — Procedimento de certificação
Vigente desde: 27/11/2013
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Em vigor desde 27/11/2013