- 1 -Existe interoperabilidade do equipamento a instalar no veículo com o SIGESTAME quando, no decorrer do transporte, seja possível:
- a)Identificar o veículo por matrícula;
- b)Conhecer a situação em que o veículo se encontra relativamente à marcha, incluindo a sua localização exata ao longo do percurso e a identificação da via;
- c)Corresponder, por mensagem, quem monitoriza e o motorista;
- d)Perceber em tempo real a ocorrência de quaisquer eventos relativos às diversas funcionalidades do veículo, nomeadamente a sua imobilização e a abertura de portas;
- e)Comparar entre a rota previamente definida e a rota percorrida;
- f)Realizar remotamente, a partir do local de monitorização, ações de segurança associadas à marcha do veículo e às demais funções, designadamente imobilizar o veículo, bloquear portas de carga e acionar alarmes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sistema deve ainda garantir as seguintes funções:
- a)Disponibilizar informação imediata sobre as diferentes ações desenvolvidas pelo motorista, sendo, no mínimo, exigível o início da marcha, aviso de descarga, desvio de rota, paragem ou descanso, fim de rota e pedido de socorro;
- b)Verificar todos os eventos ocorridos nas últimas 24 horas, assim como os níveis de alerta detetados em igual período de tempo;
- c)Emissão de relatórios diários ou sobre eventos em particular;
- d)A recolha de imagem e som quando em situação de emergência;
- e)Permitir a definição de níveis de alerta.
- 3 -É competente para a certificação do SIGESTAME, bem como dos equipamentos instalados nos veículos, o Instituto Eletrotécnico Português (IEP) ou outra entidade a designar pela PSP.
- 4 -As especificidades e características técnicas dos equipamentos são as definidas em anexo I, que integra a presente portaria.
- 5 -Na impossibilidade de satisfação integral das especificidades e caraterísticas técnicas dos equipamentos, pode o Diretor Nacional da PSP autorizar a implementação de medidas compensatórias, que garantam o nível de segurança pretendido, mediante parecer do IEP ou outra entidade a designar pela PSP.
Artigo 3.º — Caraterísticas operacionais do sistema
Vigente desde: 30/12/2016
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2016