Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Uniforme - vestuário e calçado padronizado que caracteriza os militares do Exército;
- b)Artigos de uniforme - peças de vestuário ou calçado, constituintes do uniforme;
- c)Artigos complementares - artigos de fardamento e peças de vestuário ou calçado não considerados como artigos de uniforme, por não fazerem parte da constituição base do uniforme tipo;
- d)Peça de fardamento - qualquer artigo de uniforme ou artigo complementar;
- e)Símbolos identificativos - elementos destinados a identificar a instituição Exército;
- f)Distintivos - elementos destinados a representar o Exército, designadamente os seus quadros, categorias hierárquicas e postos, especialidades, funções especiais e de serviço, os quais são usados exclusivamente por militares e desde que seja autorizado o direito ao seu uso;
- g)Tempo de vida útil da peça de fardamento - período de tempo ou prazo que, em condições de utilização normal, o artigo deverá durar, mantendo as características de funcionalidade e apresentação para que foi criado.