- 1 -Aos militares do Exército é atribuída uma dotação individual de fardamento, cuja composição e condições de atribuição são definidas por despacho do CEME, nomeadamente:
- a)Aos alunos que ingressem na Academia Militar (AM) e na Escola de Sargentos do Exército (ESE);
- b)Aos militares no momento da sua incorporação e no ingresso em cursos de tropas especiais;
- c)Para o cumprimento de missões em teatros de operações, designadamente aos elementos nacionais destacados ou militares que integrem forças nacionais destacadas e missões de cooperação no domínio da defesa;
- d)Para o cumprimento de missões específicas.
- 2 -A distribuição de fardamento por conta do Estado, nas situações previstas no número anterior, deve ter em consideração os artigos constantes na ficha de fardamento de cada militar e o respetivo tempo de vida útil.
- 3 -As peças de fardamento atribuídas aos militares pelo Estado não são sujeitas a espólio, caso tenham ultrapassado o seu tempo de vida útil.
- 4 -O Exército comparticipa a aquisição de fardamento em 75 % do seu valor, através dos locais de venda de fardamento, e nas condições a fixar por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
- 5 -O direito à comparticipação do Estado em fardamento, referido no número anterior, é extensível a todos os militares na situação de ativo e de reserva na efetividade de serviço.
Artigo 8.º — Distribuição dos uniformes
Vigente desde: 02/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2019