- 1 -As candidaturas aos programas de apoio não são admitidas nos seguintes casos:
- a)Se apresentadas fora do prazo;
- b)Se apresentadas em desconformidade com o estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto;
- c)Se a proposta não se encontrar instruída nos termos previstos no artigo 28.º, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 30.º;
- d)Se não forem realizadas atividades maioritariamente públicas, salvo disposição em contrário no aviso de abertura;
- e)Se a incidência maioritária das atividades não for no território abrangido.
- 2 -A não admissão de candidatura nos termos do presente artigo é notificada aos respetivos candidatos, para efeitos de audiência prévia.
Artigo 31.º — Não admissão de candidaturas
Vigente desde: 14/08/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2026
Referências (3)
- Artigo 2.º
- Artigo 28.º
- N.º 2 do Artigo 30.º