- 1 -No programa de apoio sustentado, no programa de apoio a projetos, no programa de apoio a novos criadores e primeiras obras e nos demais programas de apoio, sempre que a forma de concessão de apoio seja o concurso público, o aviso de abertura estabelece a forma de distribuição territorial dos apoios, que deve ser prioritária e autónoma face à distribuição global nacional, nos termos do despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto.
- 2 -A definição das regiões corresponde à circunscrição territorial correspondente ao nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II), ou à circunscrição territorial ou grupo de circunscrições territoriais correspondentes ao nível iii da mesma nomenclatura, devendo o aviso de abertura identificar a circunscrição territorial considerada.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o aviso de abertura fixa os montantes globais disponíveis por circunscrição territorial ou o número mínimo de candidaturas a apoiar.
- 4 -A forma de apuramento da circunscrição territorial da candidatura é definida em aviso de abertura.
- 5 -Quando, no decurso da execução ou do acompanhamento do contrato de apoio financeiro, se conclua que a determinação da circunscrição territorial relevante da candidatura assentou em informações incompletas ou objetivamente incorretas prestadas pela entidade beneficiária, na omissão de elementos relevantes, ou que ocorreu alteração substancial não autorizada da execução territorial da candidatura, a DGARTES pode proceder à revisão do apoio, solicitar a reposição dos montantes indevidamente recebidos ou resolver o contrato, sem prejuízo da realização de audiência prévia da entidade beneficiária.
Artigo 36.º — Distribuição territorial dos apoios
Vigente desde: 14/08/2026
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Em vigor desde 14/08/2026