- 1 -As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios e respetiva ponderação na classificação final:
- a)O plano de atividades, no qual se aprecia a qualidade artística e relevância cultural do projeto artístico, aferida pela inovação, originalidade, coerência e excelência no contexto em que se propõe intervir e na representação do setor à escala nacional e internacional, a que corresponde a valoração de 45 %;
- b)A entidade e equipa, nas quais o historial, mérito e adequação são aferidos pela relevância estratégica da organização no plano profissional, social e territorial, e pela competência, qualificação e regime contratual, preferencialmente contrato de trabalho, dos recursos humanos afetos ao plano de atividades, bem como o desempenho no ciclo plurianual anterior, quando exista, aferido pela comissão de acompanhamento, a que corresponde a valoração de 20 %;
- c)O projeto de gestão, no qual se aprecia a qualidade e viabilidade aferidas pela coerência do orçamento face à dimensão do projeto e dos recursos humanos e materiais necessários, bem como pela captação de fontes de financiamento alternativas e parcerias estratégicas, incluindo o apoio dos municípios, que permitam atingir o alcance e objetivos do plano de atividades, a que corresponde a valoração de 20 %;
- d)A repercussão social, analisada através do alcance e visibilidade aferidos pela diversidade de públicos-alvo e condições de acessibilidade, pela estimativa de adesão de participantes, espetadores e visitantes das atividades, bem como pela inovação e eficácia do plano de comunicação, a que corresponde a valoração de 7,5 %;
- e)O contributo da candidatura para a prossecução dos fins de interesse público previstos no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, e para a concretização dos objetivos específicos e estratégicos aplicáveis, a que corresponde a valoração de 7,5 %.
- 2 -Em aviso de abertura, a DGARTES procede à densificação dos critérios de apreciação, através de subcritérios, de ponderações e de escalas de avaliação.
- 3 -Cada critério é pontuado de 0 a 20, correspondendo 20 à pontuação mais elevada.
- 4 -A pontuação final dos critérios de apreciação é obtida através da soma das pontuações de cada um dos critérios previstos no n.º 1, considerando a sua taxa de ponderação de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:
PF (%) = [(a × 45) + (b × 20) + (c × 20) + (d × 7,5) + (e × 7,5)] ÷ 20
em que:
PF (%) corresponde à pontuação final da candidatura em escala percentual (0 a 100 %);
a, b, c, d e e correspondem à pontuação atribuída a cada critério de apreciação, respetivamente, nos termos das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1.
- 5 -As candidaturas são ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada.
- 6 -Apenas pode ser atribuído apoio às candidaturas que atinjam pelo menos 60 % da pontuação final, sendo as restantes não consideradas para apoio.
Artigo 8.º — Critérios de apreciação
Vigente desde: 14/08/2026
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Em vigor desde 14/08/2026