- 1 -Nos ensaios de choque, o reservatório mencionado no n.º 3 do artigo 13.º, cheio por forma a atingir uma massa correspondente à do reservatório preenchido com GPL a 85% da sua capacidade, é projectado paralelamente ao eixo longitudinal do veículo a partir da posição que ocupa normalmente neste, a uma velocidade de:
- a)30 km/h (mais ou menos) 1 km/h, se o reservatório for destinado a equipar um veículo cuja massa máxima autorizada seja superior a 3500 kg;
- b)50 km/h (mais ou menos) 1 km/h, se ele for destinado a equipar um veículo cuja massa máxima autorizada seja inferior ou igual a 3500 kg.
- 2 -A projecção a que se refere o número anterior é realizada contra uma aresta indeformável, horizontal, perpendicular à direcção do movimento e colocada à mesma altura do centro de gravidade do reservatório em ensaio.
- 3 -A densidade de referência do gás é, no caso previsto no número anterior, de 0,568.
- 4 -A aresta mencionada no n.º 2 é definida por duas faces de um diedro, as quais fazem um ângulo de 45º com o plano horizontal, possuindo ainda um raio de curvatura compreendido entre 2,2 mm e 2,5 mm.
- 5 -O comprimento da aresta deverá ser, pelo menos, igual à dimensão máxima do reservatório, medida esta paralelamente à aresta.
- 6 -No caso de um reservatório admitir várias posições possíveis de montagem e instalação no veículo, deverá ser realizado um ensaio para cada uma daquelas posições.
Artigo 16.º — Ensaio de choque do reservatório
Vigente desde: 08/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1996