- 1 -Para efeitos da aplicação do disposto no presente Regulamento, serão aceites normas técnicas portuguesas, europeias ou outras tecnicamente equivalentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, não é impedida a comercialização dos produtos, materiais, componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que acompanhados de certificados emitidos, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade equivalente à visada por este diploma, por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos na norma de série NP EN 45 000, aplicáveis no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), a que se refere o Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho.
ANEXO II
Exemplificação de colocação de marcas ou inscrições na homologação de reservatórios, conjunto de válvulas, aparelhos de vaporização e dispositivos de corte de GPL
Exemplo n.º 1: AG MVA 029
AG MVA: marcação de homologação do conjunto de válvulas de GPL.
029: homologação com o n.º 29.
Exemplo n.º 2: AG RSP 058
AG RSP: marcação de homologação de um reservatório de GPL que só pode ser instalado em veículos cuja massa máxima autorizada seja superior a 3500 kg.
058: homologação com o n.º 58.
Exemplo n.º 3: AG RSP VL 120
AG RSP VL: marcação de homologação de um reservatório de GPL que pode ser instalado em veículos cuja massa máxima autorizada seja inferior ou igual a 3500 kg.
120: homologação com o n.º 120.
Exemplo n.º 4: AG VR 036
AG VR: marcação de homologação de um aparelho de vaporização e redução de GPL.
036: homologação com o n.º 36.
Exemplo n.º 5: AG DC 142
AG DC: marcação de homologação de um dispositivo de corte de GPL.
142: homologação com o n.º 142.
Artigo 34.º — Normas técnicas aplicáveis
Vigente desde: 08/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1996