- 1 -A apresentação das candidaturas, nos termos previstos na presente portaria, depende da operacionalização dos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria ou, não estando implementados até à data da sua entrada em vigor, através de interconexão de dados, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as referidas entidades.
- 2 -O protocolo de interconexão de dados referido no número anterior determina a forma como é efetuado o pedido dos dados pelo IHRU, I. P., e sua periodicidade, bem como a forma de envio por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira e da segurança social dos dados solicitados e o respetivo prazo máximo de resposta.
- 3 -O disposto no n.º 1 não prejudica a submissão de candidaturas, em formulário a disponibilizar pelo IHRU, I. P., retroagindo os efeitos, em caso de elegibilidade, ao mês da sua submissão.
- 4 -Nos casos em que, ao abrigo do número anterior, se verifique que existem candidaturas ao Porta 65 + com os mesmos membros do agregado, o IHRU, I. P., aprecia a que se encontre com maior número de dados, ficando as restantes liminarmente rejeitadas, considerando-se a data da primeira submissão.
- 5 -Nos casos em que, ao abrigo do n.º 3, se verifique que um candidato é membro de vários agregados, em diferentes candidaturas, o IHRU, I. P., solicita ao(s) candidato(s) esclarecimentos, a prestar no prazo de cinco dias úteis, a contar da respetiva notificação.
- 6 -As candidaturas ao Programa Porta 65 apresentadas até à data da entrada em vigor da presente portaria são aprovadas pelo IHRU, I. P., no prazo máximo de 60 dias úteis.
Artigo 4.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 10/11/2023
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Em vigor desde 10/11/2023