Artigo 18.º
Ações elegíveis
Redação registada como em vigor em 13/11/2017.
Esta redação foi substituída em 08/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As ações de formação profissional devem:
- a)Ser realizadas pelos centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P.;
- b)Proporcionar a valorização pessoal dos formandos, a melhoria das suas competências profissionais e dos seus níveis de empregabilidade;
- c)Ser organizadas com base em unidades de formação de curta duração (UFCD), constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), permitindo, sempre que possível, a elevação do nível de qualificações dos formandos;
- d)Ser articuladas, sempre que se justifique, com o desenvolvimento de processos de RVCC assegurado pelos Centros Qualifica.
- 2 -Podem, a título excecional, ser desenvolvidas ações de formação com base em UFCD extra CNQ, desde que devidamente fundamentadas com base na relevância que apresentam para a valorização pessoal e profissional do público-alvo.