Artigo 55.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 08/06/2019.
Esta redação foi substituída em 25/10/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos à data de entrada em vigor da RCM n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O disposto na secção II do capítulo II aplica-se às obrigações retributivas a cargo da entidade empregadora a partir de 1 de outubro de 2017.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, o regime da secção iv do capítulo ii aplica-se às candidaturas apresentadas entre a data de entrada em vigor da presente portaria e o final de julho de 2019, até à conclusão dos respetivos processos.
- 4 -O disposto na secção iv do capítulo ii aplica-se ainda às candidaturas apresentadas antes da data de entrada em vigor da presente portaria e ainda não decididas.
- 5 -O disposto no capítulo III aplica-se aos subsídios de caráter eventual atribuídos no âmbito dos incêndios a que se refere a RCM prevista no artigo 1.º no período anterior à entrada em vigor da presente portaria.
- 6 -O disposto na secção III do capítulo IV aplica-se às contratações de pessoas que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I anteriores à entrada em vigor da presente portaria.
- 7 -O disposto no artigo 54.º produz efeitos a 1 de agosto de 2017.
Em 10 de novembro de 2017.