Artigo 6.º
Requisitos
Redação registada como em vigor em 13/11/2017.
Esta redação foi substituída em 08/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:
- a)Estar regularmente constituída e devidamente registada;
- b)Ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- c)Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
- d)Comprovar o cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores e a manutenção dos postos de trabalho.
- 2 -A observância dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior é exigida no momento da apresentação do pedido e durante o período de duração das obrigações previstas na presente secção.
- 3 -O requisito previsto na alínea d) do n.º 1 é aferido no mês anterior à data dos incêndios e a partir do mês seguinte ao do primeiro pagamento dos apoios previstos na presente secção e durante o período de duração das respetivas obrigações.