Artigo 11.º
Conversão dos direitos de plantação em autorizações
Redação registada como em vigor em 12/10/2015.
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- 1 -Os direitos de plantação concedidos aos produtores até 31 de dezembro de 2015 que se encontrem válidos, só podem ser utilizados por estes, após 1 de janeiro de 2016, depois de convertidos em autorizações, da seguinte forma:
- a)A pedido dos produtores, a partir de 15 de setembro de 2015 e até 31 de dezembro de 2020, devendo os pedidos indicar a dimensão e a localização da parcela da exploração agrícola do requerente para a qual é pedida a autorização;
- b)O IVV, I. P. concede as autorizações num prazo de três meses, sendo que, para os pedidos apresentados antes de 31 de dezembro de 2015, o período de três meses tem início em 1 de janeiro de 2016.
- 2 -As autorizações concedidas, nos termos do número anterior, são válidas pelo mesmo período que os direitos de plantação respetivos, não podendo, contudo, ultrapassar o prazo de 31 de dezembro de 2023.
- 3 -As autorizações caducam se não forem utilizadas durante o prazo de validade, não podendo este ser prorrogado.
- 4 -Para efeitos do presente artigo, o requerente deve ter o seu património vitícola atualizado no SIvv.