- 1 -É realizado um controlo administrativo sistemático a todos os pedidos de autorização apresentados para novas plantações, para replantação de vinhas e para conversão de direitos em autorizações.
- 2 -Será efetuado um controlo sistemático à realização das plantações e arranques.
- 3 -As regras de procedimento para controlo serão definidas mediante Normas Complementares previstas no n.º 2 do artigo 1.º
- 4 -A informação relativa às superfícies de vinha recolhida no âmbito dos controlos dos regimes de apoio à vinha, deve estar plasmada no Ficheiro Vitivinícola Nacional.
Artigo 12.º — Controlo
Vigente desde: 12/10/2015
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Em vigor desde 12/10/2015