Artigo 4.º
Autorizações para novas plantações
Redação registada como em vigor em 05/02/2022.
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- 1 -A área a distribuir anualmente para novas plantações será aquela que apresentar a maior superfície de uma das seguintes alternativas:
- a)1 % da superfície total efetivamente plantada com vinha nos respetivos territórios, nas dimensões medidas à data de 31 de julho do ano anterior; ou,
- b)1 % da superfície que compreenda a superfície efetivamente plantada com vinha nos respetivos territórios, nas dimensões medidas à data de 31 de julho de 2015, e a superfície abrangida por direitos de plantação concedidos aos produtores no seu território nos termos dos artigos 85.º-H, 85.º-I ou 85.º-K, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, de 22 de outubro de 2007, e que estivessem disponíveis para conversão em autorizações em 1 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 68.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
- 2 -A superfície disponível para autorizações em zonas geográficas delimitadas de denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP) pode ser limitada, tendo em conta as recomendações apresentadas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P. (IVDP, I. P.), o Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P. (IVBAM, I. P.) e as organizações interprofissionais regionais reconhecidas do setor vitivinícola, nos seguintes termos:
- a)As recomendações, a emitir para um período máximo de três anos, devem ser devidamente justificadas por um ou vários dos seguintes fundamentos específicos:
- i)A necessidade de evitar um risco comprovado de excedente na oferta de produtos vitivinícolas em relação às perspetivas de mercado para os referidos produtos, não excedendo o que é necessário para suprir essa necessidade;
- ii)A necessidade de evitar um risco comprovado de desvalorização de determinada denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida;
- iii)A disponibilidade para contribuir para o desenvolvimento dos produtos em causa, salvaguardando simultaneamente a qualidade desses produtos;
- b)Só são aceites as recomendações que forem rececionadas no IVV, I. P. até 15 de janeiro do ano a partir do qual se pretenda que produzam efeitos.
- a)As recomendações, a emitir para um período máximo de três anos, devem ser devidamente justificadas por um ou vários dos seguintes fundamentos específicos:
- 3 -As recomendações referidas no número anterior podem, ainda, contemplar as condições de aplicação do ponto v) da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, relativas aos n.os 2 e 3 do ponto G do anexo ii do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017.
- 4 -Anualmente, até 1 de março, sob proposta fundamentada do IVV, I. P., e por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, é publicitada a área total a distribuir, conforme determinação prevista no n.º 1, e a decisão sobre as eventuais limitações ao crescimento anual de superfície de vinha a nível regional, devendo o crescimento, em todas as regiões, ser superior a 0 %.