Artigo 5.º
Regras para a concessão de autorizações para novas plantações
Redação registada como em vigor em 05/02/2022.
Esta redação foi substituída em 28/02/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -Para a concessão de autorizações para novas plantações de vinhas devem ser cumpridos os seguintes critérios de elegibilidade:
- a)O candidato deve possuir um documento válido para a utilização da superfície agrícola a ocupar, não podendo a área ser inferior à da superfície para a qual é solicitada a autorização;
- b)Presume-se que o pedido não envolve um risco significativo de apropriação indevida da reputação de determinadas DOP ou IGP, a não ser que a existência desse risco seja reconhecida pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
- 2 -Caso a superfície total abrangida pelos pedidos elegíveis exceda a superfície disponibilizada, para efeitos de distribuição, a nível nacional, do número de hectares (ha) disponível, pode ser estabelecida uma superfície mínima e/ou máxima por candidato, mediante a aplicação dos seguintes critérios:
- a)Numa base pro rata; ou
- b)De acordo com os seguintes critérios de prioridade:
- i)Novos entrantes;
- ii)Jovem produtor;
- iii)Superfícies no âmbito de projetos de emparcelamento;
- iv)Superfícies a plantar de novo que contribuam para aumentar a produção das explorações do sector vitivinícola que revelem um aumento da sua eficiência em termos de custos, da sua competitividade ou da sua presença nos mercados;
- v)Projetos com potencial para melhorar a qualidade dos produtos da DOP ou IGP;
- vi)Superfícies a plantar para aumento da dimensão das pequenas e médias explorações;
- vii)O produtor:
- a)Não ter vinhas em situação irregular;
- b)Não ter deixado expirar autorizações anteriormente concedidas, no prazo de 5 anos e com uma área superior a 0,5 ha;
- c)Ter honrado os compromissos anteriormente assumidos, nomeadamente com os critérios de prioridade referidos nas alíneas anteriores;
- d)Não ter superfícies plantadas com vinha que não estejam em produção há, pelo menos, 8 anos.
- 3 -Não podem ser usadas em simultâneo as subalíneas i) e ii) da alínea b) do número anterior.
- 4 -Para efeitos de aplicação dos números anteriores, anualmente, através do despacho previsto no n.º 4 do artigo 4.º, é definida a forma de aplicação dos critérios de distribuição, sendo utilizado, quando aplicável, como primeiro critério de prioridade o disposto na subalínea v) da alínea b) do n.º 2.
- 5 -Se a autorização concedida a um produtor for inferior a 50 % da superfície requerida, o produtor pode recusar essa autorização no prazo de um mês, a contar da data em que a autorização foi concedida, ficando isento da aplicação de sanções.
- 6 -A superfície recusada pelos produtores nas condições do número anterior será disponibilizada no ano seguinte, em acréscimo da superfície nacional correspondente ao limiar percentual definido no n.º 4 do artigo 4.º
- 7 -As autorizações concedidas são válidas por um período de três anos após a data da sua concessão, não sendo este prazo prorrogável.
- 8 -Caso seja concedida uma autorização para a produção de vinho sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica, numa região com limitações de plantação, o produtor fica obrigado a manter essa categoria durante um período mínimo de 10 anos.
- 9 -A obrigação a que se refere o número anterior só é aplicável enquanto vigorarem as limitações à plantação na respetiva região.