Artigo 9.º
Autorizações para replantação de vinhas
Redação registada como em vigor em 12/10/2015.
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- 1 -É concedida, a partir de 1 de janeiro de 2016, uma autorização de replantação aos titulares da autorização que arranquem uma superfície de vinha para a qual detêm um título de autorização válido, mediante submissão de um pedido no SIvv, de acordo com as normas complementares referidas no n.º 2 do artigo 1.º e verificadas as seguintes condições:
- a)A vinha a arrancar deve cumprir com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto;
- b)Os pedidos devem indicar a área e parcela a arrancar e a área e parcela a plantar na exploração do requerente.
- 2 -O IVV, I. P. concede as autorizações de replantação referidas no número anterior no prazo de três meses após a submissão do pedido válido.
- 3 -A autorização a que se refere o n.º 1 é utilizada na mesma exploração em que foi efetuado o arranque e é válida por um período de três anos a contar da data de concessão, não sendo prorrogável.
- 4 -Nas zonas elegíveis para a produção de vinhos com denominação de origem protegida ou indicações geográficas protegidas, pode ser restringida a concessão de autorizações de replantação, destinadas a uma região diferente daquela onde foi efetuado o arranque se, na região de destino, forem implementadas limitações às autorizações para novas plantações, nas condições e termos do artigo 4.º
- 5 -Podem ser concedidas autorizações de replantação sem arranque prévio, desde que o viticultor se comprometa a arrancar a superfície em causa até ao fim do quarto ano a contar da data em que tenha sido plantada a nova vinha.
- 6 -Para os efeitos referidos no número anterior, os produtores devem constituir uma garantia, com prazo de 5 anos após a apresentação do pedido, a favor do IVV, I. P., no valor de (euro) 1500/ha.
- 7 -A garantia a que se refere o número anterior é liberada, ao produtor, no prazo de 45 dias após a comunicação do arranque da vinha velha à Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) territorialmente competente.
- 8 -Se o arranque não for realizado no prazo previsto no n.º 5, os produtores serão notificados pelo IVV, I. P. desse incumprimento e ficam sujeitos às sanções previstas no Regulamento Delegado (UE) 2015/560, da Comissão, de 15 de dezembro de 2014.