Estabelece o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas de que podem beneficiar os clientes finais com contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador em regime de mercado, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, e pela Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto de 2017
Objeto
A presente portaria estabelece o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas de que podem beneficiar os clientes finais com contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador em regime de mercado, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, e pela Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto de 2017.
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
Exercício do direito de opção
Regime de preços equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas
Transparência e informação ao cliente
Contratação com o comercializador de último recurso
Reporte de informação
Contraordenações
A violação do previsto na presente portaria constitui contraordenação no âmbito do Setor Elétrico Nacional, punível pela ERSE, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, que aprovou o regime sancionatório do setor energético.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.