- 1 -Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -Os apoios a conceder no âmbito da presente portaria podem assumir as seguintes formas:
- a)Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
- b)Custos unitários.
- 3 -A forma do apoio a conceder é definida no aviso para apresentação de candidaturas.
- 4 -Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas.
- 5 -Os níveis e limites de apoio a conceder constam do anexo v à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 6 -Os apoios a conceder, no caso dos serviços de suporte relacionados com agricultura e floresta, não podem exceder 300 000 euros por beneficiário, durante um período de três anos, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE aos auxílios de minimis.
Artigo 10.º — Forma, nível e limites do apoio
Vigente desde: 20/12/2024
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Em vigor desde 20/12/2024