- 1 -O Presidente poderá ser coadjuvado nas suas funções por um ou mais Vice-Presidentes, por si propostos à Entidade Instituidora, que exercerão as funções que neles sejam delegadas.
- 2 -Nas suas ausências ou impedimentos o Presidente designará o Vice-Presidente, caso exista, que o substituirá.
- 3 -Os Vice-Presidentes cessam funções com o termo do mandato do Presidente podendo, todavia, ser destituídos a todo o tempo.
Artigo 15.º — Vice-Presidentes
Vigente desde: 04/10/2019
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