- 1 -O poder disciplinar em relação aos estudantes é exercido de acordo com os presentes Estatutos e com regulamento próprio.
- 2 -Constituem faltas disciplinares todos os comportamentos que, por ação ou omissão, se traduzam em violação dos seus deveres legais, estatutários ou regulamentares.
- 3 -Constituem em particular infrações disciplinares dos estudantes:
- a)A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos Estatutos e nos regulamentos;
- b)A prática de atos de violência ou de coação física ou psicológica, dentro ou fora da Escola, designadamente sobre outros estudantes, no quadro das praxes académicas;
- c)As ações ou omissões que, pela sua gravidade, ponham em causa a disciplina interna, os regulamentos, a ética ou o bom nome da Escola;
- d)Qualquer situação de plágio ou de fraude relacionada com elementos de avaliação.
- 4 -Será sempre garantido o exercício do direito de defesa.
- 5 -A sanção deverá ser sempre proporcional à gravidade da infração.
- 6 -Podem ser aplicadas aos estudantes as seguintes sanções disciplinares:
- a)Advertência;
- b)Suspensão temporária das atividades escolares;
- c)Interdição da frequência da Escola até cinco anos.
Artigo 35.º — Poder Disciplinar
Vigente desde: 04/10/2019
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Em vigor desde 04/10/2019