Artigo 12.º-A
Formação
Redação registada como em vigor em 13/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para o desenvolvimento dos serviços e cuidados, a ERPI deve proporcionar aos trabalhadores a frequência de formação inicial e contínua adequada à categoria profissional e respetiva função desempenhada ou a desempenhar, nomeadamente através do Centro de Competências de Envelhecimento Ativo, que assegura formação a título gratuito.
- 2 -A formação pode ser ministrada em contexto de trabalho.