Artigo 5.º
Fixação de preços
Redação registada como em vigor em 01/03/2016.
Esta redação foi substituída em 12/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Os PVP máximos dos dispositivos médicos são os seguintes:
- a)Para determinação de glicose no sangue (preço unitário) - 0,5002 EUR;
- b)Para determinação de cetonemia (preço unitário) - 1,4588 EUR;
- c)Para determinação de corpos cetónicos na urina (preço unitário) - 0,1049 EUR;
- d)Agulhas e seringas (preço unitário) - 0,0983 EUR;
- e)Lancetas (preço unitário) - 0,0786 EUR.
- 2 -Os PVP máximos dos dispositivos médicos, quando destinados aos utentes do SNS, como tal devidamente identificados e que apresentem prescrição médica, são os seguintes:
- a)Para determinação de glicose no sangue (preço unitário) - 0,3658 EUR;
- b)Para determinação de cetonemia (preço unitário) - 1,3129 EUR;
- c)Para determinação de corpos cetónicos na urina (preço unitário) - 0,0767 EUR;
- d)Agulhas e seringas (preço unitário) - 0,0719 EUR;
- e)Lancetas (preço unitário) - 0,0575 EUR.
- 3 -No caso de embalagens com mais de 50 tiras-teste para determinação de glicose no sangue, deduz-se 10 % ao preço unitário referido no número anterior, passando este a ser considerado o PVP máximo.
- 4 -Podem ser livremente praticados preços inferiores aos PVP máximos, que são, para efeitos de aplicação da presente Portaria, os definidos neste artigo.