- 1 -A presente portaria aplica-se às pessoas singulares e coletivas que exerçam a pequena pesca artesanal e costeira, que sejam armadores de embarcações registadas na frota de pesca do continente, com licença válida, e que utilizem gasolina ou GPL, como combustível no motor instalado a bordo.
- 2 -A presente portaria aplica-se, igualmente, às pessoas singulares e às micro, pequenas e médias empresas, na aceção do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua atual redação, que sejam titulares de Título de Atividade Aquícola no continente, cujo volume de produção média declarada nos registos de produção dos últimos três anos seja inferior a 20 toneladas no conjunto dos estabelecimentos de que sejam titulares, e que:
- a)Sejam proprietárias de embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares locais ou auxiliares costeiras para fins de apoio à atividade dos seus estabelecimentos aquícolas, de acordo com o previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, na sua atual redação, nas quais seja utilizada gasolina ou GPL como combustível;
- b)Sejam proprietárias de, pelo menos, um dos seguintes equipamentos afetos à exploração, nos quais seja utilizada gasolina ou GPL como combustível:
- i)Motobombas;
- ii)Geradores;
- iii)Motocultivadores;
- iv)Motorroçadores;
- v)Lavadoras de alta pressão;
- vi)Motor de gruas;
- vii)Motor da máquina de encordoar bivalves;
- viii)Motor da máquina de escolher/calibrar;
- ix)Monta-cargas;
- x)Outros motores afetos à exploração.
- 3 -A presente portaria aplica-se, ainda, às pessoas singulares e às micro, pequenas e médias empresas, na aceção do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua atual redação, que sejam titulares de licença de exploração de estabelecimentos de salicultura e que sejam proprietárias de, pelo menos, um dos seguintes equipamentos afetos à atividade:
- a)Tratores agrícolas;
- b)Motor de gruas;
- c)Bombas de alta de pressão;
- d)Máquinas giratórias.
- 4 -A identificação dos equipamentos referidos nas alíneas a), c), e d) do número anterior deve ser efetuada pelo número de chassis.
- 5 -Em qualquer dos casos previstos no presente artigo, a atribuição do subsídio depende da demonstração pelos interessados de que a sua situação tributária e contributiva se encontra regularizada, através da apresentação de certidão ou mediante autorização para consulta pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 19/08/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2026