- 1 -Os atos de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público são praticados no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada.
- 2 -A assinatura eletrónica efetuada nos termos do número anterior substitui e dispensa, para todos os efeitos, a assinatura autógrafa em suporte papel dos atos processuais.
- 3 -Quando, nos termos do número anterior, o ato não seja praticado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, compete à respetiva secretaria proceder à sua digitalização e inserção no referido sistema.
- 4 -O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais procede ao registo automático das sentenças e dos acórdãos finais em local próprio.
Artigo 17.º — Atos de magistrados
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