- 1 -A tramitação eletrónica prevista na presente portaria é efetuada no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
- 2 -O sistema de informação previsto no número anterior disponibiliza módulos específicos para a tramitação do processo e prática de atos por magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e funcionários judiciais.
- 3 -Os advogados, advogados estagiários, solicitadores representantes em juízo e representantes da Fazenda Pública praticam atos processuais e efetuam consultas, nos termos previstos na presente portaria, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível através do endereço eletrónico tribunais.org.pt.
- 4 -As pessoas singulares e coletivas consultam os processos, nos termos previstos na presente portaria, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, através do endereço eletrónico tribunais.org.pt.
- 5 -O n.º 3 aplica-se ainda, no âmbito dos processos judiciais tributários, aos representantes dos serviços periféricos locais e aos órgãos de execução fiscal, para efeitos da prática dos atos processuais e da realização das consultas que o Código de Procedimento e Processo Tributário determina deverem ser efetuados por via eletrónica.
- 6 -Mediante protocolo a celebrar com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), podem as entidades públicas praticar atos processuais e realizar consultas através de serviço de interoperabilidade entre o respetivo sistema de informação e o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
Artigo 2.º — Sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais
Vigente desde: 09/10/2025
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Em vigor desde 09/10/2025